O transporte de cargas no extenso território brasileiro é essencial na cadeia logística de produção e distribuição de mercadorias, as quais são destinadas ao abastecimento interno, à exportação ou em trânsito após o desembarque internacional na importação. Anualmente são roubados mais de R$ 1 bilhão em diversos tipos de mercadorias. Além desta elevada cifra, muitas cargas são perdidas em decorrência de acidentes e outras eventualidades durante o transporte. Para enfrentar as adversidades a que as cargas estão expostas durante o transporte, existem o seguro de transporte nacional para o dono da mercadoria (embarcador) e o seguro de responsabilidade civil para o transportador rodoviário, aéreo, aquaviário e ferroviário. São dois seguros com características próprias e independentes, pois cobrem eventos danosos distintos. O seguro para o embarcador cobre os bens fisicamente e o seguro do transportador a sua responsabilidade civil pela operação de transporte realizada.
De acordo com o Capítulo VI do Decreto nº 61.867, de 1967 que regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-Lei nº 73 de 1966, o proprietário da carga e o transportador devem contratar seguro para as operações de transportes, cada um com a sua modalidade.
O seguro obrigatório de transporte nacional é contratado pelo vendedor ou pelo comprador da mercadoria, é um seguro de propriedade que cobre a mercadoria durante o transporte por vias terrestres (rodoviárias e ferroviárias), aéreas e sobre água, ou em percursos que utilizam mais de um meio de transporte, conhecido como multimodal. Abrange as garantias de naufrágio, encalhe, colisão, capotamento, tombamento, incêndio, explosão, queda ou aterrissagem forçada de aeronave, extravio de volumes inteiros, desaparecimento total do carregamento por assalto a mão armada, furto parcial qualificado e avarias decorrentes de amassamento, amolgamento, arranhadura, água de chuva, água doce, quebra e contato com outras mercadorias. As condições das apólices são definidas de acordo com o tipo de mercadoria, riscos expostos, meio de transporte e gerenciamento de riscos. A responsabilidade pela entrega ou retirada de mercadorias é definida no contrato de venda e compra, e consequentemente quem terá a obrigação pela contratação do seguro. As empresas que deixarem de contratar o seguro de transporte nacional estão sujeitas à aplicação da penalidade prevista no artigo 112 do Decreto- Lei nº 73 de 1966 que determina o pagamento do dobro do valor do prêmio do seguro definido na legislação aplicável, e nos demais casos, 10% da importância segurada, observado o valor mínimo de mil reais.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador cobre as operações de transporte de cargas por vias terrestre, aérea ou aquática. Garante o reembolso de indenizações que o transportador seja obrigado, por força de lei a pagar, por perdas ou danos causados a bens e mercadorias de terceiros que lhe tenham sido entregues para transporte, em consequência de acidentes envolvendo o veículo transportador. A cobertura do seguro começa no momento do embarque da mercadoria no veículo transportador e termina com o desembarque no local de destino.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) tem convênios com a Polícia Rodoviária Federal e as Polícias Militares Rodoviárias Estaduais para fiscalizar os transportadores em relação ao seguro obrigatório de RCTR-C do transportador. A fiscalização também alcança os embarcadores, caso esses tenham contratado o seguro do transportador no lugar do seguro obrigatório de transporte nacional, o que é errado.
O seguro, independente da obrigatoriedade, é um dos principais agentes de proteção para os embarcadores e transportadores, e um investimento que reflete positivamente nos resultados das empresas.
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