Parece-nos importante abordar o assunto, porque há que se considerar a Responsabilidade do Despachante Aduaneiro por eventual negligência, imprudência ou imperícia no exercício dos trabalhos para os quais foi contratado.
Recomendamos a inclusão no Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre o Segurado Importador e o Despachante Aduaneiro uma Cláusula prevendo a sua responsabilização e que estabeleça a obrigatoriedade do Despachante Aduaneiro comunicar ao Segurado Importador toda e qualquer ocorrência de perda e/ou dano em mercadorias importadas, quando estas estiverem em área de Alfândega, para que ele decida por acionar ou não a Seguradora com a qual celebrou um Contrato de Seguro (apólice), transferindo os riscos de prejuízos durante a viagem à qual as mercadorias foram submetidas por qualquer meio de transporte.
É que o Contrato de Seguro de Transportes (Condições Gerais dos Seguros de Transportes: cláusulas XVII, XXIII e XXIV) determina que o Segurado Importador, deverá comunicar à Seguradora/Corretora a ocorrência de qualquer sinistro, a fim de que seja verificada a conveniência econômica e/ou Legal de ser requerida a Vistoria para a constatação do montante das perdas, objetivando também identificar o responsável pela ocorrência, garantindo, assim, os direitos do Segurado Importador ao ressarcimento dos prejuízos que sofreu, direitos esses que serão transferidos à Seguradora, por sub-rogação, quando e se esta lhe indenizar.
É evidente que o Contrato de Seguro (apólice) não impede que o Segurado Importador decida, como soberano que é, por não cumprir tais exigências, mas deixa claro que se não for comunicada a ocorrência à Seguradora e ela não puder dar instruções diretamente ou através do Comissário de Avarias que a representa, que objetivam a garantia de direito de ressarcimento ao Segurado, estará, então, impossibilitada de realizar a indenização relativa ao sinistro concernente a risco assumido e que lhe fora transferido através da celebração de tal Contrato de Seguro (apólice).
Muitos Despachantes Aduaneiros são realmente atentos à comunicação de alguma irregularidade com a carga, da qual toma conhecimento através ou não do registro do MANTRA (Manifesto do Trânsito e do Armazenamento) do SISCOMEX ou Termo de Avarias, emitido pelo Depositário ou mesmo uma notícia de ocorrência de sinistro nas dependências do Depositário. No entanto, mesmo tais bons profissionais estão sujeitos a falhas, a qual pode implicar em perda do direito ao ressarcimento dos prejuízos contra quem lhe deu causa e, em consequência, também à Perda de Direito à indenização do Segurado Importador.
Inúmeros são os casos em que ao Vistoriar (comissário de avarias) nas dependências do Segurado Importador, verificando a carga sinistrada e ao recomendar a adoção de medidas responsabilizativas contra o provável causador do sinistro (aviso do sinistro a Seguradora/Corretor e a emissão das cartas protesto), apura-se documentalmente que o Despachante Aduaneiro soube antes do desembaraço aduaneiro que o lote apresentava sinais externos de avaria e/ou violação iguais ou um pouco diferentes do que fora constatado no destino, as dependências do Segurado Importador, deixando de comunicar ao Segurado Importador a ocorrência.
Nem sempre é possível salvar a situação e atribuir a responsabilidade ao causador do sinistro e aí o Segurado-Importador não terá garantido o seu direito contra tal causador, não podendo transferi-lo à Seguradora, motivo pelo qual, esta provavelmente não fará o pagamento da indenização pretendida, porque o Contrato de Seguro assim prevê.
Desta forma, não podemos deixar de recomendar ao Segurado-Importador que faça constar uma Cláusula de Responsabilidade no Contrato de Prestação de Serviços mantido com o Despachante Aduaneiro, prevendo que se ele não o cientificar da ocorrência de qualquer sinal de avaria ou de violação nos volumes ou de qualquer modo perdas e danos, por exemplo, em razão de extravio parcial, cuja informação estava ao seu alcance, em tempo que permita a adoção de medidas responsabilizativas, antes ou depois do desembaraço aduaneiro ser efetivado, será compelido a ressarcir os prejuízos decorrentes.
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