As tradings devem adaptar-se às regras para a contratação e estipulação de seguros.
As tradings companies são empresas que atuam no comércio internacional sob a disciplina do Decreto-Lei 1.248 de 1972, que determina os requisitos e formalidades para operar no comércio exterior.
Entre os serviços oferecidos pelas tradings, está o seguro de transporte para as mercadorias de seus clientes.
A apólice de seguro contratada pela trading deve conter as Cláusulas Específicas de Estipulação de Seguro 315 e de Beneficiário 316. Embora a apólice seja de natureza coletiva, os seguros são tratados individualmente, preservando os direitos e obrigações entre seguradora e segurado (importador e exportador), exceto para os negócios da própria trading. Para as importações por conta e ordem de terceiros, que são feitas com os recursos dos clientes das tradings, perante o contrato de seguro, o segurado é o importador final, e não a trading, que, nesses casos é o estipulante da apólice.
Na condição de estipulante do seguro, a trading deve seguir rigorosamente as determinações da Resolução 107 de 2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e da Cláusula 315 do seguro de transportes. Dentre as regras exigíveis pela legislação securitária à atividade das tradings na intermediação de seguro, estão: os importadores e exportadores terão que receber obrigatoriamente todas as condições e cláusulas do seguro adquirido através das tradings; as tradings são proibidas de entregar aos seus clientes, comprovantes de seguro que não sejam certificados de seguro ou apólices emitidas pelas seguradoras; os clientes devem apresentar declaração expressa que não mantêm apólice com outra seguradora para o seguro contratado através da trading; as tradings têm que discriminar o valor do seguro cobrado pela seguradora no instrumento de cobrança ao seu cliente; é vedado às tradings cobrar dos segurados quaisquer valores referentes a seguros, além dos especificados pela seguradora.
Algumas tradings oferecem seguro a seus clientes sem obedecer as normas da legislação securitária, principalmente com a aplicação de sobretaxa do seguro, às vezes o dobro ou mais do valor cobrado pela seguradora. Esta atitude pode configurar crimes de apropriação indébita, estelionato, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e exercício ilegal de profissão.
A Resolução 243 de 2011 do Conselho Nacional de Seguros Privados estabelece as sanções administrativas aplicáveis por infrações relativas às atividades de seguro, cosseguro, resseguro e corretagem de seguro. A venda de seguro de forma irregular permite à Superintendência de Seguros Privados (Susep) aplicar severas penalidades às seguradoras, aos corretores e aos estipulantes de seguros, no caso as tradings.
As multas variam entre R$ 5 mil a R$ 1 milhão, dependendo da infração. Emitir certificado de seguro em desacordo com a legislação, a multa vai de R$ 10 mil a R$ 500 mil. Cobrar do segurado (importador e exportador) qualquer valor relativo a seguro, além dos especificados pela seguradora, a multa chega a R$ 100 mil. Exercer atividade de corretagem de seguros sem autorização da Susep, a multa mínima é de R$ 50 mil podendo chegar a R$ 1 milhão.
A Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenseg), por meio da Circular 07 de 2012, recomendou as práticas adequadas para os seguros de estipulantes, mas estranhamente não houve ações das seguradoras para impedir que as empresas que estipulam apólices aumentem seus ganhos em detrimento do mercado segurador.
As tradings devem adaptar-se às regras para a contratação e estipulação de seguros, do contrário, todo o lucro obtido irregularmente com seguro poderá ser insuficiente para o pagamento de multas e gastos com defesas.
Fonte: revistacobertura.com.br
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